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Edilene Candido
Reagrupamento Familiar em Portugal
Você pretende morar sair do Brasil e já sabe qual o visto ideal, mas não sabe como legalizar sua família? Conheça o Reagrupamento Familiar em Portugal e traga sua família em segurança!
O que é o Reagrupamento Familiar em Portugal
Segundo informações do Consulado de Portugal em São Paulo, “Reagrupamento Familiar é um tipo de pedido pelo qual a família de um titular de visto de residência, possa ir também morar em Portugal.”
Todos os cidadãos estrangeiros, familiares de um residente legal em Portugal, que pretendam juntar-se ao titular de Autorização de Residência – AR (“bilhete de identidade” que o SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite ao estrangeiro) válida, e que tenham entrado legalmente em Portugal (a turismo por exemplo), podem solicitar o Reagrupamento Familiar.
A exceção é para quem tem vistos de estada temporária, pois estes não têm direito ao Reagrupamento Familiar, ou aqueles nacionais de Estados Membros da União Europeia, do Espaço Econômico Europeu e Suíça (para estes últimos, é outro processo).
Quem pode ser reagrupado
O cônjuge
Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges
Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal
Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal
Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90º-A
Os ascendentes na linha reta e em 1º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo
Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado
O cônjuge
Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges
Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal
União estável (união de facto em Portugal) – O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:
O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
Pedido de Reagrupamento Familiar para familiares que estão em Portugal ou não
O Reagrupamento Familiar pode ser para familiares que estejam em território nacional (em Portugal) ou fora.
Ou seja, o titular pode ter vindo para Portugal com o visto e sua família veio junto, ou a família pode ter ficado no Brasil. Das 2 formas é possível pedir o Reagrupamento Familiar, mas há algumas diferenças no trâmite.
Quando os familiares não estão em Portugal, o pedido a ser feito no Brasil é do Visto D6.
Mas, o mais comum, é o pedido de reagrupamento feito em Portugal.
Familiar em território nacional (em Portugal)
Desde que os familiares tenham entrado legalmente em Portugal (como turista, por exemplo, tendo passado pela imigração e carimbado o passaporte), é possível pedir o Reagrupamento Familiar no visto do familiar.
Para tanto, o titular da Autorização de Residência deve agendar junto ao SEF o pedido de Reagrupamento Familiar e na data marcada, acompanhar o familiar a ser reagrupado munido dos documentos abaixo.
* Importante atentar-se ao fato de que não são todos os visto que dão direito à reagrupar os ascendentes em primeiro grau.
Familiar fora do território nacional (fora de Portugal)
Caso os familiares a serem Reagrupados não estejam em Portugal, o seu familiar, detentor da Autorização de Residência, deverá solicitar o reagrupamento dos seus familiares junto ao SEF, juntando os documentos necessários (ver abaixo).
Após o SEF deferir o pedido, ele comunicará ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao interessado que o pedido foi deferido. De posse desse documento emitido pelo SEF os familiares deverão apresentar o seu pedido de visto (conhecido como visto D6) para Reagrupamento Familiar no Consulado da sua área de residência, juntando para o efeito os documentos abaixo relacionados.
Declaração do próprio: Declaração assinada pelo requerente, especificando o motivo do pedido de visto;
Carta emitida pelo SEF confirmando que o reagrupamento familiar foi autorizado;
Comprovante dos vínculos familiares alegados;
Comprovante dos meios de subsistência: Termo de responsabilidade escrito pelo familiar residente em Portugal, dizendo que se responsabilizará por todas as suas despesas, acompanhado de fotocópia da última declaração de imposto de renda;
Alojamento: comprovante de alojamento em Portugal;
Seguro médico internacional de viagem, válido pelo período que vai permanecer em Portugal. A apólice de seguro deve incluir a cobertura de repatriação por motivos médicos, necessidade urgente de atenção médica e tratamento hospitalar de emergência. O seguro de saúde privado pode ser substituído pelo PB4, caso o requerente seja beneficiário do INSS.
Atestado de antecedentes criminais brasileiro a ser apresentado é o emitido pelo site da Polícia Federal do Brasil;
Fotografias: Duas fotografias 3×4 coloridas e recentes;
Passaporte: cópia simples do passaporte (somente páginas de identificação e das folhas usadas). O passaporte deve ter validade superior a 3 (três) meses, finda a validade do visto. Não envie ainda o passaporte original. Entregue-o ao funcionário somente quando for convocado(a);
Declaração: Declaração do requerente concordando em receber o passaporte pelo correio em sua residência OU, se desejar retirar o visto nos Vice-Consulados de Curitiba ou Porto Alegre, deve preencher a respectiva solicitação;
Cópia simples da carteira de identidade – RG para brasileiros e RNE para estrangeiro (neste caso a validade tem que ser superior ao término do pedido do visto em 90 dias);
Envelope (preferencialmente de plástico) para devolução de documentos com o endereço requerente já preenchido no destinatário;
Cópia do boleto bancário pago;
Formulário de Pedido de Visto;
Requerimento integralmente preenchido.
Documentos exigidos para o Reagrupamento Familiar junto ao SEF
Comprovante do direito ao Reagrupamento Familiar por cidadão estrangeiro titular de Autorização de Residência
Comprovante devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados (é dispensada a apresentação de cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares requerentes de AR desde que os originais dos mesmos sejam apresentados pelos seus titulares no Posto de Atendimento)
Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize num posto de atendimento do SEF que ainda não esteja informatizado)
Passaporte ou outro documento de viagem válido
Comprovante de que dispõe de alojamento
Comprovante de que o titular da AR dispõe de meios de subsistência (renda) suficientes para suprir as necessidades da sua família
Autorização para consulta do registro criminal do membro da família, exceto menores de 16 anos, para consulta do registro criminal português pelo SEF sempre que este tenha permanecido em Território Nacional mais de um ano nos últimos 5 anos
Certificado de registro criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e dos pais, em que este resida há mais de um ano
Comprovante da entrada legal em Território Nacional
Comprovante da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo do titular/cônjuge, quando aplicável
Certidão da decisão que decretou a adoção, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável
Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovativo da situação de dependência econômica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores, solteiros, a cargo do titular
Comprovante da situação de dependência econômica, no caso de ascendente em primeiro grau de idade inferior a 65 anos*
Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores
Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável
Prova da União Estável (chamada de União de Facto em Portugal), conforme prevista no artigo 2º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.